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Artigo 12 do Decreto nº 517 de 8 de Maio de 1992

Regulamenta o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e regula a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS.

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Art. 12

Está a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que deverá promover e coordenar sua implantação, sendo, inclusive, aplicado, no que couber, à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares.

Parágrafo único

A SUFRAMA cobrará preço público pela utilização de suas instalações e pelos serviços de autorização, controle de importações e internamentos de mercadorias na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS ou destas para outras regiões do País.