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Artigo 5º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 517 de 8 de Maio de 1992

Regulamenta o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e regula a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS.

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Art. 5º

A entrada de mercadorias estrangeiras na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 1º

A suspensão dos tributos de que trata o caput deste artigo será convertida em isenção quando for destinada a:

a

consumo e venda interna na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS;

b

beneficiamento de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal, na área territorial delimitada da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS;

c

agropecuária e piscicultura;

d

instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza, desde que situadas na área territorial delimitada da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS;

f

exportação ou reexportação para o mercado externo.

§ 2º

A bagagem acompanhada procedente da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembarcada com isenção de tributos, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aduaneira para a Zona Franca de Manaus.

§ 3º

A internação de mercadoria estrangeira, da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS para o restante do território nacional, estará sujeita ao controle administrativo e à tributação normal aplicável às importações em geral.

§ 4º

Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo:

a

durante o prazo estabelecido no art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 , e alterações posteriores, aos bens finais de informática;

b

a armas e munições de qualquer natureza;

c

a automóveis de passageiros;

d

a bebidas alcoólicas;

e

a perfumes;

f

a fumos e seus derivados.

Art. 5º, §1º, a do Decreto 517 /1992