Artigo 5º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 517 de 8 de Maio de 1992
Regulamenta o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e regula a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A entrada de mercadorias estrangeiras na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 1º
A suspensão dos tributos de que trata o caput deste artigo será convertida em isenção quando for destinada a:
a
consumo e venda interna na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS;
b
beneficiamento de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal, na área territorial delimitada da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS;
c
agropecuária e piscicultura;
d
instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza, desde que situadas na área territorial delimitada da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS;
f
exportação ou reexportação para o mercado externo.
§ 2º
A bagagem acompanhada procedente da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembarcada com isenção de tributos, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aduaneira para a Zona Franca de Manaus.
§ 3º
A internação de mercadoria estrangeira, da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS para o restante do território nacional, estará sujeita ao controle administrativo e à tributação normal aplicável às importações em geral.
§ 4º
Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo:
a
durante o prazo estabelecido no art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 , e alterações posteriores, aos bens finais de informática;
b
a armas e munições de qualquer natureza;
c
a automóveis de passageiros;
d
a bebidas alcoólicas;
e
a perfumes;
f
a fumos e seus derivados.