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Artigo 15 do Decreto nº 517 de 8 de Maio de 1992

Regulamenta o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e regula a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS.

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Art. 15

O limite global para as importações, destinadas à comercialização por intermédio da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, será estabelecido anualmente, pelo Poder Executivo, no mesmo ato em que este limite for fixado para as demais áreas de livre comércio.