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Decreto nº 5.004 de 4 de Março de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, com fundamento na Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, regulamenta as condições para a implementação do Programa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Fica criado o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS.

Parágrafo único

Os recursos destinados ao PIPS serão direcionados prioritariamente aos projetos que promovam o fortalecimento da política de desenvolvimento social, a criação de oportunidades de empregos e a geração de renda.

Art. 2º

É condição para enquadramento no PIPS, o encaminhamento do projeto pelo poder público proponente ao Ministério competente, para aprovação.

§ 1º

Para os efeitos deste Decreto, entende-se como poder público a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 2º

São competentes para aprovação do projeto referido neste artigo, em suas respectivas áreas:

I

o Ministério das Cidades, que se manifestará sobre projetos nas áreas de habitação e de saneamento básico;

II

o Ministério dos Transportes, que se manifestará sobre os projetos nas áreas de transportes rodoviário, hidroviário, marítimo e ferroviário;

III

o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que se manifestará sobre os projetos na área de sistemas de irrigação e drenagem;

IV

o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que se manifestará sobre os projetos na área de comércio e serviços.

§ 3º

Outros projetos, não definidos no § 2º deste artigo, poderão participar do PIPS, desde que atendam ao disposto neste Decreto e que contem com a manifestação do Ministério com competência institucional para se pronunciar sobre o empreendimento, na forma prevista neste artigo.

Art. 3º

Compete ao poder público proponente do projeto:

I

escolher instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil para estruturação e administração dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC ou dos Fundos de Investimento Imobiliário - FII, referidos no art. 4º da Lei nº 10.735, de 2003;

II

atestar, no âmbito de sua competência, a viabilidade e o interesse público do empreendimento e enviar o projeto ao Ministério competente, para habilitação.

Art. 4º

Os Ministérios competentes para a aprovação dos projetos deverão:

I

definir, por meio de portaria, critérios e procedimentos para a aprovação dos projetos a serem habilitados no PIPS, com base, dentre outros aspectos julgados relevantes, no interesse social dos projetos, na análise de viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica dos projetos e na projeção de seus impactos financeiros e orçamentários;

II

editar portaria informando os projetos habilitados a participar do leilão de financiamento e equalização no âmbito do PIPS, observadas as respectivas áreas de competência dos Ministérios, de acordo com a existência de projetos;

III

encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda formulário preenchido com informações sobre os projetos habilitados na sua área, na forma a ser definida pelo Ministério da Fazenda, após a habilitação.

IV

acompanhar e avaliar a execução e os resultados dos projetos sob sua responsabilidade que receberem recursos do PIPS, diretamente ou mediante a contratação de entidade habilitada para tal finalidade, nos termos da legislação em vigor.

Art. 5º

Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, definir:

I

a data para a realização das ofertas públicas ou dos leilões eletrônicos e informar a data limite até a qual os projetos deverão estar habilitados pelo Ministério competente para participar das ofertas públicas ou dos leilões eletrônicos;

II

as regras para a realização da oferta pública com valores preestabelecidos ou do leilão eletrônico de subvenção econômica; e

III

as demais condições e parâmetros necessários à implementação do PIPS, em relação aos prazos para a liberação dos recursos e para exercer o direito de utilização dos recursos, aos modelos dos formulários com informações financeiras dos projetos e às regras e penalidades para os casos de devolução, total ou parcial, à Secretaria do Tesouro Nacional, dos recursos liberados às instituições financeiras, nas hipóteses da não-constituição dos FIDC ou FII no âmbito do PIPS.

§ 1º

As ofertas públicas ou os leilões eletrônicos de subvenção econômica poderão ser realizados separadamente por setores, prazos de projetos, dentre outras segmentações, de acordo com a conveniência do Ministério da Fazenda.

§ 2º

A concessão do financiamento a que se refere o inciso I do art. 6º da Lei nº 10.735, de 2003 , ficará condicionada à aprovação pela Secretaria do Tesouro Nacional da instituição financeira beneficiária, com base em sua respectiva análise do risco de crédito.

§ 3º

A Secretaria do Tesouro Nacional definirá as garantias aceitas para a concessão do financiamento.

§ 4º

A subvenção econômica referida no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.735, de 2003 , será liberada integralmente na concessão do financiamento, com base no valor apurado no leilão, não sujeitando o Tesouro Nacional a cobrir eventuais diferenças, verificadas posteriormente, entre a subvenção concedida e aquela efetivamente necessária à equalização entre a taxa de retorno verificada no projeto e o custo do financiamento.

Art. 6º

Compete à instituição financeira:

I

estruturar e administrar os Fundos referidos no art. 3º, inciso I, instituídos para captar recursos para investimento nos projetos no âmbito do PIPS, com base no projeto apresentado pelo órgão público, observada a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;

II

efetuar a análise cadastral e de risco da demanda caracterizada;

III

eleger a forma e o canal de distribuição das cotas no mercado;

IV

apresentar demanda caracterizada de cem por cento de interessados em adquirir bem ou serviço proposto no projeto;

V

manter posição, com recursos próprios, de, no mínimo, dez por cento do total de cotas dos FIDC ou FII constituídos no âmbito do PIPS até a conclusão do empreendimento;

VI

conceder financiamento, se for o caso.

§ 1º

Ocorrendo o disposto no inciso VI do caput deste artigo, a instituição financeira concedente do financiamento poderá adquirir cotas dos FIDC ou FII constituídos no âmbito do PIPS, de qualquer tipo ou classe.

§ 2º

A instituição financeira gestora dos FIDC ou FII constituídos no âmbito do PIPS responsabilizar-se-á pela entrega do empreendimento, no prazo determinado no projeto submetido à aprovação do Ministério competente.

Art. 7º

Cada projeto somente poderá receber incentivo uma única vez.

Art. 8º

As normas e procedimentos administrativos complementares necessários à execução deste Decreto serão definidos pelos Ministérios envolvidos.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.3.2004