Artigo 5º do Decreto nº 5.004 de 4 de Março de 2004
Cria o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, com fundamento na Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, regulamenta as condições para a implementação do Programa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, definir:
I
a data para a realização das ofertas públicas ou dos leilões eletrônicos e informar a data limite até a qual os projetos deverão estar habilitados pelo Ministério competente para participar das ofertas públicas ou dos leilões eletrônicos;
II
as regras para a realização da oferta pública com valores preestabelecidos ou do leilão eletrônico de subvenção econômica; e
III
as demais condições e parâmetros necessários à implementação do PIPS, em relação aos prazos para a liberação dos recursos e para exercer o direito de utilização dos recursos, aos modelos dos formulários com informações financeiras dos projetos e às regras e penalidades para os casos de devolução, total ou parcial, à Secretaria do Tesouro Nacional, dos recursos liberados às instituições financeiras, nas hipóteses da não-constituição dos FIDC ou FII no âmbito do PIPS.
§ 1º
As ofertas públicas ou os leilões eletrônicos de subvenção econômica poderão ser realizados separadamente por setores, prazos de projetos, dentre outras segmentações, de acordo com a conveniência do Ministério da Fazenda.
§ 2º
A concessão do financiamento a que se refere o inciso I do art. 6º da Lei nº 10.735, de 2003 , ficará condicionada à aprovação pela Secretaria do Tesouro Nacional da instituição financeira beneficiária, com base em sua respectiva análise do risco de crédito.
§ 3º
A Secretaria do Tesouro Nacional definirá as garantias aceitas para a concessão do financiamento.
§ 4º
A subvenção econômica referida no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.735, de 2003 , será liberada integralmente na concessão do financiamento, com base no valor apurado no leilão, não sujeitando o Tesouro Nacional a cobrir eventuais diferenças, verificadas posteriormente, entre a subvenção concedida e aquela efetivamente necessária à equalização entre a taxa de retorno verificada no projeto e o custo do financiamento.