Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 5.004 de 4 de Março de 2004
Cria o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, com fundamento na Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, regulamenta as condições para a implementação do Programa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete à instituição financeira:
I
estruturar e administrar os Fundos referidos no art. 3º, inciso I, instituídos para captar recursos para investimento nos projetos no âmbito do PIPS, com base no projeto apresentado pelo órgão público, observada a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
II
efetuar a análise cadastral e de risco da demanda caracterizada;
III
eleger a forma e o canal de distribuição das cotas no mercado;
IV
apresentar demanda caracterizada de cem por cento de interessados em adquirir bem ou serviço proposto no projeto;
V
manter posição, com recursos próprios, de, no mínimo, dez por cento do total de cotas dos FIDC ou FII constituídos no âmbito do PIPS até a conclusão do empreendimento;
VI
conceder financiamento, se for o caso.
§ 1º
Ocorrendo o disposto no inciso VI do caput deste artigo, a instituição financeira concedente do financiamento poderá adquirir cotas dos FIDC ou FII constituídos no âmbito do PIPS, de qualquer tipo ou classe.
§ 2º
A instituição financeira gestora dos FIDC ou FII constituídos no âmbito do PIPS responsabilizar-se-á pela entrega do empreendimento, no prazo determinado no projeto submetido à aprovação do Ministério competente.