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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 5.004 de 4 de Março de 2004

Cria o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, com fundamento na Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, regulamenta as condições para a implementação do Programa e dá outras providências.

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Art. 4º

Os Ministérios competentes para a aprovação dos projetos deverão:

I

definir, por meio de portaria, critérios e procedimentos para a aprovação dos projetos a serem habilitados no PIPS, com base, dentre outros aspectos julgados relevantes, no interesse social dos projetos, na análise de viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica dos projetos e na projeção de seus impactos financeiros e orçamentários;

II

editar portaria informando os projetos habilitados a participar do leilão de financiamento e equalização no âmbito do PIPS, observadas as respectivas áreas de competência dos Ministérios, de acordo com a existência de projetos;

III

encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda formulário preenchido com informações sobre os projetos habilitados na sua área, na forma a ser definida pelo Ministério da Fazenda, após a habilitação.

IV

acompanhar e avaliar a execução e os resultados dos projetos sob sua responsabilidade que receberem recursos do PIPS, diretamente ou mediante a contratação de entidade habilitada para tal finalidade, nos termos da legislação em vigor.

Art. 4º, I do Decreto 5.004 de 4 de Março de 2004