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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 5.004 de 4 de Março de 2004

Cria o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, com fundamento na Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, regulamenta as condições para a implementação do Programa e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao poder público proponente do projeto:

I

escolher instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil para estruturação e administração dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC ou dos Fundos de Investimento Imobiliário - FII, referidos no art. 4º da Lei nº 10.735, de 2003;

II

atestar, no âmbito de sua competência, a viabilidade e o interesse público do empreendimento e enviar o projeto ao Ministério competente, para habilitação.

Art. 3º, I do Decreto 5.004 de 4 de Março de 2004