Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.004 de 4 de Março de 2004
Cria o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, com fundamento na Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, regulamenta as condições para a implementação do Programa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É condição para enquadramento no PIPS, o encaminhamento do projeto pelo poder público proponente ao Ministério competente, para aprovação.
§ 1º
Para os efeitos deste Decreto, entende-se como poder público a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 2º
São competentes para aprovação do projeto referido neste artigo, em suas respectivas áreas:
I
o Ministério das Cidades, que se manifestará sobre projetos nas áreas de habitação e de saneamento básico;
II
o Ministério dos Transportes, que se manifestará sobre os projetos nas áreas de transportes rodoviário, hidroviário, marítimo e ferroviário;
III
o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que se manifestará sobre os projetos na área de sistemas de irrigação e drenagem;
IV
o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que se manifestará sobre os projetos na área de comércio e serviços.
§ 3º
Outros projetos, não definidos no § 2º deste artigo, poderão participar do PIPS, desde que atendam ao disposto neste Decreto e que contem com a manifestação do Ministério com competência institucional para se pronunciar sobre o empreendimento, na forma prevista neste artigo.