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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto nº 5.004 de 4 de Março de 2004

Cria o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, com fundamento na Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, regulamenta as condições para a implementação do Programa e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, definir:

I

a data para a realização das ofertas públicas ou dos leilões eletrônicos e informar a data limite até a qual os projetos deverão estar habilitados pelo Ministério competente para participar das ofertas públicas ou dos leilões eletrônicos;

II

as regras para a realização da oferta pública com valores preestabelecidos ou do leilão eletrônico de subvenção econômica; e

III

as demais condições e parâmetros necessários à implementação do PIPS, em relação aos prazos para a liberação dos recursos e para exercer o direito de utilização dos recursos, aos modelos dos formulários com informações financeiras dos projetos e às regras e penalidades para os casos de devolução, total ou parcial, à Secretaria do Tesouro Nacional, dos recursos liberados às instituições financeiras, nas hipóteses da não-constituição dos FIDC ou FII no âmbito do PIPS.

§ 1º

As ofertas públicas ou os leilões eletrônicos de subvenção econômica poderão ser realizados separadamente por setores, prazos de projetos, dentre outras segmentações, de acordo com a conveniência do Ministério da Fazenda.

§ 2º

A concessão do financiamento a que se refere o inciso I do art. 6º da Lei nº 10.735, de 2003 , ficará condicionada à aprovação pela Secretaria do Tesouro Nacional da instituição financeira beneficiária, com base em sua respectiva análise do risco de crédito.

§ 3º

A Secretaria do Tesouro Nacional definirá as garantias aceitas para a concessão do financiamento.

§ 4º

A subvenção econômica referida no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.735, de 2003 , será liberada integralmente na concessão do financiamento, com base no valor apurado no leilão, não sujeitando o Tesouro Nacional a cobrir eventuais diferenças, verificadas posteriormente, entre a subvenção concedida e aquela efetivamente necessária à equalização entre a taxa de retorno verificada no projeto e o custo do financiamento.

Art. 5º, §3° do Decreto 5.004 de 4 de Março de 2004