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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 5.004 de 4 de Março de 2004

Cria o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, com fundamento na Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, regulamenta as condições para a implementação do Programa e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete à instituição financeira:

I

estruturar e administrar os Fundos referidos no art. 3º, inciso I, instituídos para captar recursos para investimento nos projetos no âmbito do PIPS, com base no projeto apresentado pelo órgão público, observada a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;

II

efetuar a análise cadastral e de risco da demanda caracterizada;

III

eleger a forma e o canal de distribuição das cotas no mercado;

IV

apresentar demanda caracterizada de cem por cento de interessados em adquirir bem ou serviço proposto no projeto;

V

manter posição, com recursos próprios, de, no mínimo, dez por cento do total de cotas dos FIDC ou FII constituídos no âmbito do PIPS até a conclusão do empreendimento;

VI

conceder financiamento, se for o caso.

§ 1º

Ocorrendo o disposto no inciso VI do caput deste artigo, a instituição financeira concedente do financiamento poderá adquirir cotas dos FIDC ou FII constituídos no âmbito do PIPS, de qualquer tipo ou classe.

§ 2º

A instituição financeira gestora dos FIDC ou FII constituídos no âmbito do PIPS responsabilizar-se-á pela entrega do empreendimento, no prazo determinado no projeto submetido à aprovação do Ministério competente.

Art. 6º, IV do Decreto 5.004 de 4 de Março de 2004