JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 5.004 de 4 de Março de 2004

Cria o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, com fundamento na Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, regulamenta as condições para a implementação do Programa e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

É condição para enquadramento no PIPS, o encaminhamento do projeto pelo poder público proponente ao Ministério competente, para aprovação.

§ 1º

Para os efeitos deste Decreto, entende-se como poder público a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 2º

São competentes para aprovação do projeto referido neste artigo, em suas respectivas áreas:

I

o Ministério das Cidades, que se manifestará sobre projetos nas áreas de habitação e de saneamento básico;

II

o Ministério dos Transportes, que se manifestará sobre os projetos nas áreas de transportes rodoviário, hidroviário, marítimo e ferroviário;

III

o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que se manifestará sobre os projetos na área de sistemas de irrigação e drenagem;

IV

o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que se manifestará sobre os projetos na área de comércio e serviços.

§ 3º

Outros projetos, não definidos no § 2º deste artigo, poderão participar do PIPS, desde que atendam ao disposto neste Decreto e que contem com a manifestação do Ministério com competência institucional para se pronunciar sobre o empreendimento, na forma prevista neste artigo.

Art. 2º, §2°, III do Decreto 5.004 de 4 de Março de 2004