Decreto nº 4.925 de 19 de dezembro de 2003
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural - PROMINP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural - PROMINP, que visa fomentar a participação da indústria nacional de bens e serviços, de forma competitiva e sustentável, na implantação de projetos de petróleo e gás no Brasil e no exterior.
Parágrafo único
O PROMINP será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 2º
A estrutura do PROMINP será composta por um Comitê Diretivo, um Comitê Executivo e por Comitês Setoriais, que exercerão, de forma compartilhada, a gestão do Programa.
Art. 3º
Compete ao Comitê Diretivo:
I
estabelecer as estratégias de desenvolvimento;
II
determinar as diretrizes de gestão e aprovar a carteira final de projetos;
III
aprovar os indicadores de desempenho;
IV
aprovar o orçamento e as fontes de recurso; e
V
designar o coordenador executivo.
Parágrafo único
O Comitê de que trata o caput deste artigo será integrado pelos seguintes membros:
I
Ministro de Estado de Minas e Energia, que o coordenará;
II
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III
Presidente da Petróleo Brasileiro S.A.;
IV
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V
Diretor de Serviços da Petróleo Brasileiro S.A.;
VI
Presidente do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás; e
VII
Diretor-Geral da Organização Nacional da Indústria de Petróleo.
Art. 4º
Compete ao Comitê Executivo:
I
implementar as diretrizes do PROMINP;
II
propor ao Comitê Diretivo o nome do Coordenador Executivo;
III
coordenar os Comitês Setoriais e designar seus coordenadores;
IV
elaborar o orçamento anual e plurianual;
V
indicar as fontes de recursos;
VI
propor e revisar indicadores de desempenho;
VII
validar, priorizar, acompanhar e avaliar a carteira de projetos;
VIII
designar os coordenadores dos projetos; e
IX
aprovar o cumprimento das metas dos projetos.
§ 1º
O Comitê de que trata o caput deste artigo será integrado pelos seguintes membros:
I
um do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II
um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III
Gerente Executivo de Engenharia da Petróleo Brasileiro S.A.;
IV
Diretor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V
Diretor do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás;
VI
Diretor da Organização Nacional da Indústria de Petróleo;
VII
Diretor da Confederação Nacional das Indústrias;
VIII
Presidente da Associação Brasileira de Consultores de Engenharia;
IX
Presidente da Associação Brasileira da Infra-Estrutura e Indústria de Base;
X
Presidente da Associação Brasileira de Engenharia Industrial;
XI
Presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos;
XII
Presidente da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica;
XIII
Presidente da Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal; e
XIV
Presidente do Sindicato Nacional da Indústria Naval e Offshore.
§ 2º
Os membros de que tratam os incisos I e II do § 1º serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3º
O Comitê Diretivo designará o Coordenador Executivo do Programa, respeitado o disposto no inciso II do caput deste artigo.
Art. 5º
Compete aos Comitês Setoriais:
I
propor, acompanhar o desenvolvimento, controlar as metas e implantar projetos;
II
validar as propostas de alocação de recursos;
III
gerenciar os recursos alocados;
IV
indicar os coordenadores dos projetos; e
V
controlar os indicadores de desempenho.
Parágrafo único
Serão instituídos os seguintes Comitês Setoriais, que acompanham os cinco segmentos da indústria de petróleo e gás natural:
I
Comitê Setorial I - Exploração e Produção;
II
Comitê Setorial II - Transporte Marítimo;
III
Comitê Setorial III - Abastecimento;
IV
Comitê Setorial IV - Gás Natural, Energia e Transporte Dutoviário; e
V
Comitê Setorial V - Indústria de Petróleo e Gás Natural.
Art. 6º
O Ministério de Minas e Energia estabelecerá os procedimentos para execução do disposto neste Decreto, ficando autorizada a designação de outros membros para compor o Comitê Executivo, bem como instituir novos Comitês Setoriais.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2003