JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 4.925 de 19 de dezembro de 2003

Institui o Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural - PROMINP, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituído o Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural - PROMINP, que visa fomentar a participação da indústria nacional de bens e serviços, de forma competitiva e sustentável, na implantação de projetos de petróleo e gás no Brasil e no exterior.

Parágrafo único

O PROMINP será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 1º do Decreto 4.925 /2003