Decreto nº 481 de 26 de Março de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Ação Social em Saneamento - PROSEGE e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ação Social, o Programa de Ação Social em Saneamento - PROSEGE.
Parágrafo único
O PROSEGE será regido pelas regras estabelecidas no Regulamento de operações a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social.
Art. 2º
Constitui objetivo do PROSEGE a melhoria da qualidade de vida da população, predominantemente da de baixa renda, mediante ações que resultem em:
I
melhoramento das condições sanitária e ambiental de setores urbanos.
II
criação emergencial de emprego de mão-de-obra ociosa.
Art. 3º
O PROSEGE compreende a construção de obras de saneamento, distribuídas nas regiões metropolitanas, cidades médias e aglomerações urbanas.
Art. 4º
O PROSEGE terá como agentes promotores os governos estaduais, as companhias Estaduais de Saneamento, as Prefeituras Municipais e os Serviços Autônomos Municipais.
Art. 5º
São fontes de financiamento do PROSEGE;
I
os recursos provenientes dos empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, contratados pelo governo federal.
II
as contrapartidas dos agentes promotores.
Art. 6º
O PROSEGE terá a seguinte estrutura:
I
Comissão Interministerial, com atribuições de propor as diretrizes e políticas operacionais do PROSEGE e avaliar seus resultados;
II
Comissão Especial, com atribuições de analisar e aprovar os projetos integrantes do PROSEGE;
III
Unidade Executora, responsável pelo gerenciamento da implantação do PROSEGE.
Art. 7º
A comissão interministerial será presidida pelo Secretário Executivo do Ministério da Ação Social e composta pelo Secretário Nacional de Saneamento e por representantes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, do Ministério da Saúde e da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 1º
Os membros da Comissão Interministerial serão nomeados pelo Ministro da Ação Social, mediante indicação dos titulares dos Ministérios e da Secretaria, representados na comissão.
§ 2º
O regimento da comissão Interministerial será aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social, mediante proposta dos membros.
Art. 8º
A Comissão Especial será presidida pelo Secretário Nacional de Saneamento e composta pelos Diretores do Departamento de Planejamento e Engenharia e do Departamento de Supervisão de Programas de Saneamento, pelo Secretário de Administração Geral e pelo Coordenador Geral de Planejamento Setorial, órgãos do Ministério da Ação Social.
Parágrafo único
O regulamento de funcionamento da comissão será aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social, mediante proposta do Secretário Nacional de Saneamento.
Art. 9º
A Unidade Executora será constituída mediante portaria do Ministro de Estado da Ação Social.
Art. 10º
O Ministério da Ação Social, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria da Administração Federal adotarão as providências necessárias à criação dos cargos de gerenciamento do PROSEGE.
Art. 11
O Ministério da Ação Social poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com os estados e municípios para a implementação dos programas do PROSEGE.
Art. 12
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Ricardo Fiuza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1992