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Decreto nº 481 de 26 de Março de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa de Ação Social em Saneamento - PROSEGE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ação Social, o Programa de Ação Social em Saneamento - PROSEGE.

Parágrafo único

O PROSEGE será regido pelas regras estabelecidas no Regulamento de operações a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social.

Art. 2º

Constitui objetivo do PROSEGE a melhoria da qualidade de vida da população, predominantemente da de baixa renda, mediante ações que resultem em:

I

melhoramento das condições sanitária e ambiental de setores urbanos.

II

criação emergencial de emprego de mão-de-obra ociosa.

Art. 3º

O PROSEGE compreende a construção de obras de saneamento, distribuídas nas regiões metropolitanas, cidades médias e aglomerações urbanas.

Art. 4º

O PROSEGE terá como agentes promotores os governos estaduais, as companhias Estaduais de Saneamento, as Prefeituras Municipais e os Serviços Autônomos Municipais.

Art. 5º

São fontes de financiamento do PROSEGE;

I

os recursos provenientes dos empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, contratados pelo governo federal.

II

as contrapartidas dos agentes promotores.

Art. 6º

O PROSEGE terá a seguinte estrutura:

I

Comissão Interministerial, com atribuições de propor as diretrizes e políticas operacionais do PROSEGE e avaliar seus resultados;

II

Comissão Especial, com atribuições de analisar e aprovar os projetos integrantes do PROSEGE;

III

Unidade Executora, responsável pelo gerenciamento da implantação do PROSEGE.

Art. 7º

A comissão interministerial será presidida pelo Secretário Executivo do Ministério da Ação Social e composta pelo Secretário Nacional de Saneamento e por representantes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, do Ministério da Saúde e da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

§ 1º

Os membros da Comissão Interministerial serão nomeados pelo Ministro da Ação Social, mediante indicação dos titulares dos Ministérios e da Secretaria, representados na comissão.

§ 2º

O regimento da comissão Interministerial será aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social, mediante proposta dos membros.

Art. 8º

A Comissão Especial será presidida pelo Secretário Nacional de Saneamento e composta pelos Diretores do Departamento de Planejamento e Engenharia e do Departamento de Supervisão de Programas de Saneamento, pelo Secretário de Administração Geral e pelo Coordenador Geral de Planejamento Setorial, órgãos do Ministério da Ação Social.

Parágrafo único

O regulamento de funcionamento da comissão será aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social, mediante proposta do Secretário Nacional de Saneamento.

Art. 9º

A Unidade Executora será constituída mediante portaria do Ministro de Estado da Ação Social.

Art. 10º

O Ministério da Ação Social, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria da Administração Federal adotarão as providências necessárias à criação dos cargos de gerenciamento do PROSEGE.

Art. 11

O Ministério da Ação Social poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com os estados e municípios para a implementação dos programas do PROSEGE.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Ricardo Fiuza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1992