JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto nº 481 de 26 de Março de 1992

Institui o Programa de Ação Social em Saneamento - PROSEGE e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O Ministério da Ação Social, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria da Administração Federal adotarão as providências necessárias à criação dos cargos de gerenciamento do PROSEGE.

Art. 10 do Decreto 481 de 26 de Março de 1992