Artigo 11 do Decreto nº 481 de 26 de Março de 1992
Institui o Programa de Ação Social em Saneamento - PROSEGE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Ministério da Ação Social poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com os estados e municípios para a implementação dos programas do PROSEGE.