Artigo 4º do Decreto nº 481 de 26 de Março de 1992
Institui o Programa de Ação Social em Saneamento - PROSEGE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O PROSEGE terá como agentes promotores os governos estaduais, as companhias Estaduais de Saneamento, as Prefeituras Municipais e os Serviços Autônomos Municipais.