Artigo 6º do Decreto nº 481 de 26 de Março de 1992
Institui o Programa de Ação Social em Saneamento - PROSEGE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O PROSEGE terá a seguinte estrutura:
I
Comissão Interministerial, com atribuições de propor as diretrizes e políticas operacionais do PROSEGE e avaliar seus resultados;
II
Comissão Especial, com atribuições de analisar e aprovar os projetos integrantes do PROSEGE;
III
Unidade Executora, responsável pelo gerenciamento da implantação do PROSEGE.