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Artigo 6º do Decreto nº 481 de 26 de Março de 1992

Institui o Programa de Ação Social em Saneamento - PROSEGE e dá outras providências.

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Art. 6º

O PROSEGE terá a seguinte estrutura:

I

Comissão Interministerial, com atribuições de propor as diretrizes e políticas operacionais do PROSEGE e avaliar seus resultados;

II

Comissão Especial, com atribuições de analisar e aprovar os projetos integrantes do PROSEGE;

III

Unidade Executora, responsável pelo gerenciamento da implantação do PROSEGE.

Art. 6º do Decreto 481 de 26 de Março de 1992