Decreto nº 4.801 de 6 de Agosto de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
Fica criada a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de matérias relacionadas com a área das relações exteriores e defesa nacional do Governo Federal, aprovar, promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações estabelecidos, no âmbito de ações cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério, inclusive aquelas pertinentes a:
I
cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;
II
integração fronteiriça;
III
populações indígenas;
IV
direitos humanos;
V
operações de paz;
VI
narcotráfico e a outros delitos de configuração internacional;
VII
imigração; e
VII
imigração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.371, de 2008)
VII
imigração; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
VIII
atividade de inteligência.
VIII
atividade de inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 6.371, de 2008)
VIII
atividade de inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
IX
segurança para as infra-estruturas críticas, incluindo serviços; e (Incluído pelo Decreto nº 6.371, de 2008)
IX
segurança para as infra-estruturas críticas, incluindo serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
X
segurança da informação, definida no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000 . (Incluído pelo Decreto nº 6.371, de 2008)
X
segurança da informação, definida no art. 2o, inciso II, do Decreto no 3.505, de 13 de junho de 2000 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
XI
segurança cibernética. (Incluído pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
Parágrafo único
Cabe, ainda, à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional o permanente acompanhamento e estudo de questões e fatos relevantes, com potencial de risco à estabilidade institucional, para prover informações ao Presidente da República.
Art. 1-a
A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional se reunirá por convocação de seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
Art. 1-b
A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional deliberará com a presença da maioria simples de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
Art. 2º
A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:
I
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá;
II
Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III
da Justiça;
IV
da Defesa;
V
das Relações Exteriores;
VI
do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VI
do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
VI
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
VII
do Meio Ambiente.
VII
do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
VIII
da Ciência e Tecnologia. (Incluído pelo Decreto nº 5.064, de 2004)
VIII
da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
VIII
da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
IX
da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
IX
da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
X
Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
X
Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
XI
da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
XII
das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
XIII
da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
XIV
de Minas e Energia; e (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
XIV
de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
XV
dos Transportes. (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
XV
dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
XV
dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
XVI
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
XVI
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
XVII
da Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
§ 1º
São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º
São convidados a participar das reuniões, em caráter permanente, os Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
§ 2º
O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.
Art. 3º
Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:
I
Subchefe Militar do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
I
Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
II
Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III
Subchefe de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República;
III
Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
III
Secretário de Coordenação e Organização Institucional do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
IV
Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;
V
Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
VI
Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI
Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
VII
Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;
VIII
Secretario de Acompanhamento e Estudos Institucionais do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VIII
Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
VIII
Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
IX
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa; e
IX
Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
X
um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército e um do Comando da Aeronáutica.
X
Subchefe-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
X
Secretário-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
XI
Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia. (Incluído pelo Decreto nº 5.064, de 2004)
XI
Secretario de Acompanhamento e Estudos Institucionais do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
XI
Secretário-Executivo do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
XII
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa; e (Incluído pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
XII
Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
XIII
um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército e um do Comando da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
XIII
Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
XIV
Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
XV
Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes; (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
XV
Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
XVI
um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército, um do Comando da Aeronáutica e um do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
XVI
Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
XVI
Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
XVII
um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército, um do Comando da Aeronáutica e um do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
XVII
Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
XVIII
um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército, um do Comando da Aeronáutica e um do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
Art. 3-a
A função de secretaria-executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
Art. 4º
Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.
§ 1º
Dos grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas.
§ 2º
Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando interessadas.
§ 3º
O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que se reportará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Fica revogado o Decreto nº 3.203, de 8 de outubro de 1999 .
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 7.8.2003