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Decreto nº 4.801 de 6 de Agosto de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Fica criada a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de matérias relacionadas com a área das relações exteriores e defesa nacional do Governo Federal, aprovar, promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações estabelecidos, no âmbito de ações cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério, inclusive aquelas pertinentes a:

I

cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;

II

integração fronteiriça;

III

populações indígenas;

IV

direitos humanos;

V

operações de paz;

VI

narcotráfico e a outros delitos de configuração internacional;

VII

imigração; e

VII

imigração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.371, de 2008)

VII

imigração; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

VIII

atividade de inteligência.

VIII

atividade de inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 6.371, de 2008)

VIII

atividade de inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

IX

segurança para as infra-estruturas críticas, incluindo serviços; e (Incluído pelo Decreto nº 6.371, de 2008)

IX

segurança para as infra-estruturas críticas, incluindo serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

X

segurança da informação, definida no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000 . (Incluído pelo Decreto nº 6.371, de 2008)

X

segurança da informação, definida no art. 2o, inciso II, do Decreto no 3.505, de 13 de junho de 2000 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

XI

segurança cibernética. (Incluído pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

Parágrafo único

Cabe, ainda, à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional o permanente acompanhamento e estudo de questões e fatos relevantes, com potencial de risco à estabilidade institucional, para prover informações ao Presidente da República.

Art. 1-a

A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional se reunirá por convocação de seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

Art. 1-b

A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional deliberará com a presença da maioria simples de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

Art. 2º

A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:

I

Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá;

II

Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III

da Justiça;

IV

da Defesa;

V

das Relações Exteriores;

VI

do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VI

do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

VI

do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

VII

do Meio Ambiente.

VII

do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

VIII

da Ciência e Tecnologia. (Incluído pelo Decreto nº 5.064, de 2004)

VIII

da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

VIII

da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

IX

da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

IX

da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

X

Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

X

Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

XI

da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

XII

das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.532, de 2018)

XIII

da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

XIV

de Minas e Energia; e (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

XIV

de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

XV

dos Transportes. (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

XV

dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

XV

dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 2018)

XVI

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

XVI

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 2018)

XVII

da Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 9.532, de 2018)

§ 1º

São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1º

São convidados a participar das reuniões, em caráter permanente, os Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

§ 2º

O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.

Art. 3º

Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:

I

Subchefe Militar do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

I

Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

II

Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III

Subchefe de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República;

III

Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

III

Secretário de Coordenação e Organização Institucional do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

IV

Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;

V

Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;

VI

Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI

Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

VII

Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;

VIII

Secretario de Acompanhamento e Estudos Institucionais do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VIII

Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

VIII

Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

IX

Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa; e

IX

Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

X

um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército e um do Comando da Aeronáutica.

X

Subchefe-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

X

Secretário-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

XI

Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia. (Incluído pelo Decreto nº 5.064, de 2004)

XI

Secretario de Acompanhamento e Estudos Institucionais do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

XI

Secretário-Executivo do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

XII

Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa; e (Incluído pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

XII

Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.532, de 2018)

XIII

um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército e um do Comando da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

XIII

Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

XIV

Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

XV

Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes; (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

XV

Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

XVI

um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército, um do Comando da Aeronáutica e um do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

XVI

Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

XVI

Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 2018)

XVII

um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército, um do Comando da Aeronáutica e um do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

XVII

Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 2018)

XVIII

um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército, um do Comando da Aeronáutica e um do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.532, de 2018)

Art. 3-a

A função de secretaria-executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

Art. 4º

Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.

§ 1º

Dos grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas.

§ 2º

Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando interessadas.

§ 3º

O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que se reportará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Fica revogado o Decreto nº 3.203, de 8 de outubro de 1999 .


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 7.8.2003