Decreto nº 4.801 de 6 de Agosto de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Fica criada a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de matérias relacionadas com a área das relações exteriores e defesa nacional do Governo Federal, aprovar, promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações estabelecidos, no âmbito de ações cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério, inclusive aquelas pertinentes a:
segurança para as infra-estruturas críticas, incluindo serviços; e (Incluído pelo Decreto nº 6.371, de 2008)
segurança para as infra-estruturas críticas, incluindo serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
segurança da informação, definida no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000 . (Incluído pelo Decreto nº 6.371, de 2008)
segurança da informação, definida no art. 2o, inciso II, do Decreto no 3.505, de 13 de junho de 2000 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
Cabe, ainda, à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional o permanente acompanhamento e estudo de questões e fatos relevantes, com potencial de risco à estabilidade institucional, para prover informações ao Presidente da República.
A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional se reunirá por convocação de seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional deliberará com a presença da maioria simples de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:
Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
São convidados a participar das reuniões, em caráter permanente, os Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.
Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:
Subchefe Militar do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
Secretário de Coordenação e Organização Institucional do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
Secretario de Acompanhamento e Estudos Institucionais do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
Subchefe-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
Secretário-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia. (Incluído pelo Decreto nº 5.064, de 2004)
Secretario de Acompanhamento e Estudos Institucionais do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército e um do Comando da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército, um do Comando da Aeronáutica e um do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército, um do Comando da Aeronáutica e um do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército, um do Comando da Aeronáutica e um do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
A função de secretaria-executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.
Dos grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas.
Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando interessadas.
O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que se reportará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 7.8.2003