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Artigo 1º, Inciso IX do Decreto nº 4.801 de 6 de Agosto de 2003

Cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.

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Art. 1º

Fica criada a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de matérias relacionadas com a área das relações exteriores e defesa nacional do Governo Federal, aprovar, promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações estabelecidos, no âmbito de ações cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério, inclusive aquelas pertinentes a:

I

cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;

II

integração fronteiriça;

III

populações indígenas;

IV

direitos humanos;

V

operações de paz;

VI

narcotráfico e a outros delitos de configuração internacional;

VII

imigração; e

VII

imigração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.371, de 2008)

VII

imigração; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

VIII

atividade de inteligência.

VIII

atividade de inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 6.371, de 2008)

VIII

atividade de inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

IX

segurança para as infra-estruturas críticas, incluindo serviços; e (Incluído pelo Decreto nº 6.371, de 2008)

IX

segurança para as infra-estruturas críticas, incluindo serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

X

segurança da informação, definida no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000 . (Incluído pelo Decreto nº 6.371, de 2008)

X

segurança da informação, definida no art. 2o, inciso II, do Decreto no 3.505, de 13 de junho de 2000 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

XI

segurança cibernética. (Incluído pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

Parágrafo único

Cabe, ainda, à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional o permanente acompanhamento e estudo de questões e fatos relevantes, com potencial de risco à estabilidade institucional, para prover informações ao Presidente da República.

Art. 1º, IX do Decreto 4.801 /2003