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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.801 de 6 de Agosto de 2003

Cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.

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Art. 2º

A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:

I

Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá;

II

Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III

da Justiça;

IV

da Defesa;

V

das Relações Exteriores;

VI

do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VI

do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

VI

do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

VII

do Meio Ambiente.

VII

do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

VIII

da Ciência e Tecnologia. (Incluído pelo Decreto nº 5.064, de 2004)

VIII

da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

VIII

da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

IX

da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

IX

da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

X

Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

X

Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

XI

da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

XII

das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.532, de 2018)

XIII

da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

XIV

de Minas e Energia; e (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

XIV

de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

XV

dos Transportes. (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

XV

dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

XV

dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 2018)

XVI

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

XVI

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 2018)

XVII

da Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 9.532, de 2018)

§ 1º

São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1º

São convidados a participar das reuniões, em caráter permanente, os Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

§ 2º

O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.

Art. 2º, §2º do Decreto 4.801 /2003