Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.801 de 6 de Agosto de 2003
Cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.
§ 1º
Dos grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas.
§ 2º
Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando interessadas.
§ 3º
O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que se reportará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.