Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 4.801 de 6 de Agosto de 2003
Cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:
I
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá;
II
Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III
da Justiça;
IV
da Defesa;
V
das Relações Exteriores;
VI
do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VI
do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
VI
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
VII
do Meio Ambiente.
VII
do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
VIII
da Ciência e Tecnologia. (Incluído pelo Decreto nº 5.064, de 2004)
VIII
da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
VIII
da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
IX
da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
IX
da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
X
Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
X
Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
XI
da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
XII
das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
XIII
da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
XIV
de Minas e Energia; e (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
XIV
de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
XV
dos Transportes. (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
XV
dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
XV
dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
XVI
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
XVI
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
XVII
da Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
§ 1º
São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º
São convidados a participar das reuniões, em caráter permanente, os Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
§ 2º
O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.