Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 4.801 de 6 de Agosto de 2003
Cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de matérias relacionadas com a área das relações exteriores e defesa nacional do Governo Federal, aprovar, promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações estabelecidos, no âmbito de ações cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério, inclusive aquelas pertinentes a:
I
cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;
II
integração fronteiriça;
III
populações indígenas;
IV
direitos humanos;
V
operações de paz;
VI
narcotráfico e a outros delitos de configuração internacional;
VII
imigração; e
VII
imigração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.371, de 2008)
VII
imigração; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
VIII
atividade de inteligência.
VIII
atividade de inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 6.371, de 2008)
VIII
atividade de inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
IX
segurança para as infra-estruturas críticas, incluindo serviços; e (Incluído pelo Decreto nº 6.371, de 2008)
IX
segurança para as infra-estruturas críticas, incluindo serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
X
segurança da informação, definida no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000 . (Incluído pelo Decreto nº 6.371, de 2008)
X
segurança da informação, definida no art. 2o, inciso II, do Decreto no 3.505, de 13 de junho de 2000 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
XI
segurança cibernética. (Incluído pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
Parágrafo único
Cabe, ainda, à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional o permanente acompanhamento e estudo de questões e fatos relevantes, com potencial de risco à estabilidade institucional, para prover informações ao Presidente da República.