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Decreto nº 4.227 de 13 de Maio de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a criação, competência e composição do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI.

Art. 2º

Fica criado, na estrutura básica do Ministério da Justiça, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, órgão de caráter consultivo.

Art. 3º

Ao CNDI compete:

I

supervisionar e avaliar a Política Nacional do Idoso;

II

elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Nacional do Idoso;

III

acompanhar a implementação da política nacional do idoso, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV

estimular e apoiar tecnicamente a criação de conselhos de direitos do idoso nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

V

propiciar assessoramento aos conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais, no sentido de tornar efetiva a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

VI

zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

VII

zelar pela implementação dos instrumentos internacionais relativos ao envelhecimento das pessoas, dos quais o Brasil seja signatário; e

VIII

elaborar o seu regimento interno.

Art. 4º

O CNDI será composto:

I

por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a

da Justiça;

b

das Relações Exteriores;

c

do Trabalho e Emprego;

d

da Educação;

e

da Saúde;

f

da Cultura;

g

do Esporte e Turismo;

h

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II

por dois representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social; e

III

por nove representantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.

III

por dez representantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.287, de 27.6.2002)

§ 1º

Os membros governamentais do CNDI serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 2º

O Ministério da Previdência e Assistência Social indicará um representante da área da Previdência e outro da área da Assistência Social.

§ 3º

Haverá um suplente para cada titular do CNDI.

Art. 5º

O Presidente e o Vice-Presidente do CNDI serão escolhidos, mediante votação, dentre seus membros, por maioria simples, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 1º

Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

§ 2º

O Presidente do CNDI terá voto nominal e de qualidade.

§ 3º

O Presidente do CNDI poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros do Congresso Nacional e do Ministério Público Federal.

Art. 6º

Os membros do CNDI terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 7º

A função de membro do CNDI não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Parágrafo único

Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do CNDI correrão à conta dos órgãos ou entidades que representam.

Art. 8º

O CNDI reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 9º

Para a instalação do CNDI, o Ministro de Estado da Justiça convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada de que trata o art. 4º, inciso III, que serão escolhidos em assembléia a se realizar no prazo máximo de vinte dias após a publicação do referido edital.

Art. 10º

A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares dos respectivos órgãos no prazo de vinte dias após a publicação deste Decreto.

Art. 11

O CNDI elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado em ato do Ministro de Estado da Justiça.

Parágrafo único

O regimento interno disporá sobre o funcionamento do CNDI e as atribuições de seus membros.

Art. 12

A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do CNDI.

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Miguel Reale Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.5.2002