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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.227 de 13 de Maio de 2002

Cria o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras providências.

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Art. 7º

A função de membro do CNDI não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Parágrafo único

Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do CNDI correrão à conta dos órgãos ou entidades que representam.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 4.227 /2002