Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.227 de 13 de Maio de 2002
Cria o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A função de membro do CNDI não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Parágrafo único
Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do CNDI correrão à conta dos órgãos ou entidades que representam.