Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 4.227 de 13 de Maio de 2002
Cria o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O CNDI será composto:
I
por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a
da Justiça;
b
das Relações Exteriores;
c
do Trabalho e Emprego;
d
da Educação;
e
da Saúde;
f
da Cultura;
g
do Esporte e Turismo;
h
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II
por dois representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social; e
III
por nove representantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
III
por dez representantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.287, de 27.6.2002)
§ 1º
Os membros governamentais do CNDI serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 2º
O Ministério da Previdência e Assistência Social indicará um representante da área da Previdência e outro da área da Assistência Social.
§ 3º
Haverá um suplente para cada titular do CNDI.