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Artigo 9º do Decreto nº 4.227 de 13 de Maio de 2002

Cria o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras providências.

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Art. 9º

Para a instalação do CNDI, o Ministro de Estado da Justiça convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada de que trata o art. 4º, inciso III, que serão escolhidos em assembléia a se realizar no prazo máximo de vinte dias após a publicação do referido edital.

Art. 9º do Decreto 4.227 /2002