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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 4.227 de 13 de Maio de 2002

Cria o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras providências.

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Art. 4º

O CNDI será composto:

I

por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a

da Justiça;

b

das Relações Exteriores;

c

do Trabalho e Emprego;

d

da Educação;

e

da Saúde;

f

da Cultura;

g

do Esporte e Turismo;

h

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II

por dois representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social; e

III

por nove representantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.

III

por dez representantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.287, de 27.6.2002)

§ 1º

Os membros governamentais do CNDI serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 2º

O Ministério da Previdência e Assistência Social indicará um representante da área da Previdência e outro da área da Assistência Social.

§ 3º

Haverá um suplente para cada titular do CNDI.

Art. 4º, III do Decreto 4.227 /2002