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Artigo 6º do Decreto nº 4.227 de 13 de Maio de 2002

Cria o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os membros do CNDI terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 6º do Decreto 4.227 /2002