Artigo 6º do Decreto nº 4.227 de 13 de Maio de 2002
Cria o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os membros do CNDI terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.