JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto nº 4.227 de 13 de Maio de 2002

Cria o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O CNDI reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 8º do Decreto 4.227 /2002