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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 4.227 de 13 de Maio de 2002

Cria o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras providências.

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Art. 11

O CNDI elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado em ato do Ministro de Estado da Justiça.

Parágrafo único

O regimento interno disporá sobre o funcionamento do CNDI e as atribuições de seus membros.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 4.227 /2002