Decreto nº 41.662 de 11 de Junho de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Permanente para a Aplicação do Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal (CTAP), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e CONSIDERANDO que o Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal, firmado no Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953, determina, em seu art. 7º, que a melhor aplicação dos princípios nêle preceituados depende da expedição de atos e regulamentos que fôssem julgados convenientes pelas Altas Partes Contratantes; CONSIDERANDO que, pelo Decreto nº 37.374, de 23 de maio de 1955, foi criada a Comissão Nacional para Aplicação do Tratado da Amizade e Consulta, à qual compete propor as modificações necessárias nas leis e regulamentos vigentes, a fim de adaptá-los ao Tratado; CONSIDERANDO que a referida Comissão Nacional deu por encerrados seus trabalhos, apresentando os projetos de atos a serem baixados para regulamentar a aplicação do Tratado; CONSIDERANDO que, nesta data, os Presidente da República Portuguêsa e da República dos Estados Unidos do Brasil, em declaração conjunta, concordaram na criação de uma Comissão Mista Brasil-Portugal, destinada a estudar e entrosar os resultados dos trabalhos das Comissões Nacionais Brasileira e Portuguêsa, visando a imediata aplicação do Tratado; CONSIDERANDO a necessidade de, após a expedição dos atos regulamentando o Tratado, observar-se atentamente as mudanças de situações que possam determinar modificações nessa regulamentação, seja atender casos novos ou para observar a estrita reciprocidade na aplicação do Tratado; e CONSIDERANDO, finalmente, a conveniência de estabelecer-se um órgão competente para apreciar os casos omissos na regulamentação a ser baixada, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 11 de junho de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
Fica criada, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Permanente para a Aplicação do Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal, firmado no Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953 e promulgado pelo Decreto nº 36.776, de 13 de janeiro de 1955.
Compete à CTAP estudar as medidas que devam ser adotadas para garantir a perfeita aplicação do Tratado da Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal, propondo, para êsse fim, as modificações que se tornarem necessárias nas leis e nos regulamentos vigentes no Brasil, e observar o regime a que estão sujeitos os cidadãos brasileiros domiciliados ou em trânsito por Portugal, a fim de sugerir modificações que poderão ser objeto de negociações com o Govêrno Português, visando a mais completa reciprocidade na aplicação do Tratado.
A CTAP compor-se-á de doze membros efetivos e doze suplentes, representando cada Ministério e o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, nomeados por decreto.
A CTAP será presidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e, no seus impedimentos, pelo seu representante.
A CTAP constituirá a Seção Nacional Brasileira da Comissão Mista Brasil-Portugal encarregada da aplicação do Tratado da Amizade e Consulta nos dois países.
Quando as reuniões da Comissão Mista se realizarem no Rio de Janeiro, participarão da Seção Nacional Brasileira os membros da CTAP que se fizerem necessários em cada caso, a juízo de seu Presidente.
Nas reuniões da Comissão Mista que tiverem lugar em Lisboa, integrarão a Seção Nacional Brasileira os membros da CTAP que forem designados por seu Presidente.
O Secretário da Comissão e os demais membros da Secretaria serão designados por Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Cada um dos grupos poderá contar com o concurso de Consultores e Assessôres, que serão nomeados a juízo do Presidente da CTAP.
Serão Consultores efetivos do Grupo de Trabalho B (Cultural) os membros da Comissão do Ministério da Educação e Cultura (COMEC), de que trata o artigo VII, do Acôrdo de Cooperação Intelectual entre o Brasil e Portugal. A COMEC funcionará em articulação com a CTAP.
O Presidente da CTAP poderá determinar a criação de outro Grupos de Trabalho, se assim julgar conveniente.
A CTAP poderá ser convocada em qualquer época por seu presidente, devendo, entretanto, reunir-se ao menos uma vez por semestre.
O Ministro de Estado das Relações Exteriores baixará as instruções necessárias ao funcionamento da CTAP e de sua Secretaria e sôbre a gratificação que venha a ser atribuída a seus membros, em determinadas circunstâncias.
Fica extinta a Comissão Nacional para Aplicação do Tratado da Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal, criada pelo Decreto nº 37.374, de 23 de maio de 1955.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek José Carlos de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.1957