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Decreto nº 41.662 de 11 de Junho de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Permanente para a Aplicação do Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal (CTAP), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e CONSIDERANDO que o Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal, firmado no Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953, determina, em seu art. 7º, que a melhor aplicação dos princípios nêle preceituados depende da expedição de atos e regulamentos que fôssem julgados convenientes pelas Altas Partes Contratantes; CONSIDERANDO que, pelo Decreto nº 37.374, de 23 de maio de 1955, foi criada a Comissão Nacional para Aplicação do Tratado da Amizade e Consulta, à qual compete propor as modificações necessárias nas leis e regulamentos vigentes, a fim de adaptá-los ao Tratado; CONSIDERANDO que a referida Comissão Nacional deu por encerrados seus trabalhos, apresentando os projetos de atos a serem baixados para regulamentar a aplicação do Tratado; CONSIDERANDO que, nesta data, os Presidente da República Portuguêsa e da República dos Estados Unidos do Brasil, em declaração conjunta, concordaram na criação de uma Comissão Mista Brasil-Portugal, destinada a estudar e entrosar os resultados dos trabalhos das Comissões Nacionais Brasileira e Portuguêsa, visando a imediata aplicação do Tratado; CONSIDERANDO a necessidade de, após a expedição dos atos regulamentando o Tratado, observar-se atentamente as mudanças de situações que possam determinar modificações nessa regulamentação, seja atender casos novos ou para observar a estrita reciprocidade na aplicação do Tratado; e CONSIDERANDO, finalmente, a conveniência de estabelecer-se um órgão competente para apreciar os casos omissos na regulamentação a ser baixada, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 11 de junho de 1957, 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

Fica criada, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Permanente para a Aplicação do Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal, firmado no Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953 e promulgado pelo Decreto nº 36.776, de 13 de janeiro de 1955.

Parágrafo único

A Comissão será também conhecida pela sigla CTAP.

Art. 2º

Compete à CTAP estudar as medidas que devam ser adotadas para garantir a perfeita aplicação do Tratado da Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal, propondo, para êsse fim, as modificações que se tornarem necessárias nas leis e nos regulamentos vigentes no Brasil, e observar o regime a que estão sujeitos os cidadãos brasileiros domiciliados ou em trânsito por Portugal, a fim de sugerir modificações que poderão ser objeto de negociações com o Govêrno Português, visando a mais completa reciprocidade na aplicação do Tratado.

Art. 3º

A CTAP compor-se-á de doze membros efetivos e doze suplentes, representando cada Ministério e o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, nomeados por decreto.

Parágrafo único

A CTAP será presidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e, no seus impedimentos, pelo seu representante.

Art. 4º

A CTAP constituirá a Seção Nacional Brasileira da Comissão Mista Brasil-Portugal encarregada da aplicação do Tratado da Amizade e Consulta nos dois países.

§ 1º

Quando as reuniões da Comissão Mista se realizarem no Rio de Janeiro, participarão da Seção Nacional Brasileira os membros da CTAP que se fizerem necessários em cada caso, a juízo de seu Presidente.

§ 2º

Nas reuniões da Comissão Mista que tiverem lugar em Lisboa, integrarão a Seção Nacional Brasileira os membros da CTAP que forem designados por seu Presidente.

Art. 5º

A CTAP terá uma Secretaria, instalada no Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único

O Secretário da Comissão e os demais membros da Secretaria serão designados por Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 6º

A CTAP dividir-se-á em três grupos de trabalho:

a

Política e Imigração;

b

Cultural;

c

Econômico e Social.

§ 1º

Cada um dos grupos poderá contar com o concurso de Consultores e Assessôres, que serão nomeados a juízo do Presidente da CTAP.

§ 2º

Serão Consultores efetivos do Grupo de Trabalho B (Cultural) os membros da Comissão do Ministério da Educação e Cultura (COMEC), de que trata o artigo VII, do Acôrdo de Cooperação Intelectual entre o Brasil e Portugal. A COMEC funcionará em articulação com a CTAP.

§ 3º

O Presidente da CTAP poderá determinar a criação de outro Grupos de Trabalho, se assim julgar conveniente.

Art. 7º

A CTAP poderá ser convocada em qualquer época por seu presidente, devendo, entretanto, reunir-se ao menos uma vez por semestre.

Art. 8º

O Ministro de Estado das Relações Exteriores baixará as instruções necessárias ao funcionamento da CTAP e de sua Secretaria e sôbre a gratificação que venha a ser atribuída a seus membros, em determinadas circunstâncias.

Art. 9º

Fica extinta a Comissão Nacional para Aplicação do Tratado da Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal, criada pelo Decreto nº 37.374, de 23 de maio de 1955.

Art. 10º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.1957