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Artigo 7º do Decreto nº 41.662 de 11 de Junho de 1957

Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Permanente para a Aplicação do Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal (CTAP), e dá outras providências.

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Art. 7º

A CTAP poderá ser convocada em qualquer época por seu presidente, devendo, entretanto, reunir-se ao menos uma vez por semestre.

Art. 7º do Decreto 41.662 /1957