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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 41.662 de 11 de Junho de 1957

Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Permanente para a Aplicação do Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal (CTAP), e dá outras providências.

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Art. 4º

A CTAP constituirá a Seção Nacional Brasileira da Comissão Mista Brasil-Portugal encarregada da aplicação do Tratado da Amizade e Consulta nos dois países.

§ 1º

Quando as reuniões da Comissão Mista se realizarem no Rio de Janeiro, participarão da Seção Nacional Brasileira os membros da CTAP que se fizerem necessários em cada caso, a juízo de seu Presidente.

§ 2º

Nas reuniões da Comissão Mista que tiverem lugar em Lisboa, integrarão a Seção Nacional Brasileira os membros da CTAP que forem designados por seu Presidente.

Art. 4º, §1° do Decreto 41.662 /1957