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Artigo 8º do Decreto nº 41.662 de 11 de Junho de 1957

Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Permanente para a Aplicação do Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal (CTAP), e dá outras providências.

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Art. 8º

O Ministro de Estado das Relações Exteriores baixará as instruções necessárias ao funcionamento da CTAP e de sua Secretaria e sôbre a gratificação que venha a ser atribuída a seus membros, em determinadas circunstâncias.

Art. 8º do Decreto 41.662 /1957