Artigo 8º do Decreto nº 41.662 de 11 de Junho de 1957
Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Permanente para a Aplicação do Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal (CTAP), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Ministro de Estado das Relações Exteriores baixará as instruções necessárias ao funcionamento da CTAP e de sua Secretaria e sôbre a gratificação que venha a ser atribuída a seus membros, em determinadas circunstâncias.