Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 41.662 de 11 de Junho de 1957
Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Permanente para a Aplicação do Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal (CTAP), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A CTAP constituirá a Seção Nacional Brasileira da Comissão Mista Brasil-Portugal encarregada da aplicação do Tratado da Amizade e Consulta nos dois países.
§ 1º
Quando as reuniões da Comissão Mista se realizarem no Rio de Janeiro, participarão da Seção Nacional Brasileira os membros da CTAP que se fizerem necessários em cada caso, a juízo de seu Presidente.
§ 2º
Nas reuniões da Comissão Mista que tiverem lugar em Lisboa, integrarão a Seção Nacional Brasileira os membros da CTAP que forem designados por seu Presidente.