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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 41.662 de 11 de Junho de 1957

Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Permanente para a Aplicação do Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal (CTAP), e dá outras providências.

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Art. 3º

A CTAP compor-se-á de doze membros efetivos e doze suplentes, representando cada Ministério e o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, nomeados por decreto.

Parágrafo único

A CTAP será presidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e, no seus impedimentos, pelo seu representante.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 41.662 /1957