Artigo 6º, Alínea a do Decreto nº 41.662 de 11 de Junho de 1957
Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Permanente para a Aplicação do Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal (CTAP), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A CTAP dividir-se-á em três grupos de trabalho:
a
Política e Imigração;
b
Cultural;
c
Econômico e Social.
§ 1º
Cada um dos grupos poderá contar com o concurso de Consultores e Assessôres, que serão nomeados a juízo do Presidente da CTAP.
§ 2º
Serão Consultores efetivos do Grupo de Trabalho B (Cultural) os membros da Comissão do Ministério da Educação e Cultura (COMEC), de que trata o artigo VII, do Acôrdo de Cooperação Intelectual entre o Brasil e Portugal. A COMEC funcionará em articulação com a CTAP.
§ 3º
O Presidente da CTAP poderá determinar a criação de outro Grupos de Trabalho, se assim julgar conveniente.