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Artigo 6º, Alínea a do Decreto nº 41.662 de 11 de Junho de 1957

Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Permanente para a Aplicação do Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal (CTAP), e dá outras providências.

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Art. 6º

A CTAP dividir-se-á em três grupos de trabalho:

a

Política e Imigração;

b

Cultural;

c

Econômico e Social.

§ 1º

Cada um dos grupos poderá contar com o concurso de Consultores e Assessôres, que serão nomeados a juízo do Presidente da CTAP.

§ 2º

Serão Consultores efetivos do Grupo de Trabalho B (Cultural) os membros da Comissão do Ministério da Educação e Cultura (COMEC), de que trata o artigo VII, do Acôrdo de Cooperação Intelectual entre o Brasil e Portugal. A COMEC funcionará em articulação com a CTAP.

§ 3º

O Presidente da CTAP poderá determinar a criação de outro Grupos de Trabalho, se assim julgar conveniente.

Art. 6º, a do Decreto 41.662 /1957