Decreto nº 39.687 de de 7 de Agosto de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Instituto de Matemática Pura e Aplicada, nos têrmos da Lei número 1.310, de 15 de janeiro de 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 7 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
Fica criado, no Conselho Nacional de Pesquisas, nos têrmos do art. 13 da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, o Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA), tendo por finalidade a investigação no campo da matemática pura e aplicada, assim como a difusão e elevação da cultura matemática no país.
Art. 2º
Para realização de seus objetivos, o IMPA deverá exercer as seguintes atividades:
a
pesquisas individuais ou coletivas de seus membros e do pessoal associado;
b
publicações de livros, monografias, periódicos, bibliografias e outros trabalhos pertinentes às suas finalidades;
c
intercâmbio de informações e publicações científicas;
d
manutenção de uma biblioteca especializada;
e
realização de seminários e cursos especiais;
f
organização de reuniões científicas de âmbito regional, nacional ou internacional;
g
intercâmbio de pessoal cientiíico por meio de viagens de estudo e missões cientificas.
Parágrafo único
A fim de atender à realização dos objetivos do IMPA poderá o Conselho Nacional de Pesquisas firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou particulares.
Art. 3º
O IMPA terá regulamento elaborado pelo seu Conselho Orientador e submetido a aprovação do Conselho Nacional de Pesquisas.
Parágrafo único
Quando se fizer necessário, o IMPA poderá promover, por intermédio do Conselho Nacional de Pesquisas, a requisição de servidores públicos, nos termos das disposições legais em vigor.
Art. 4º
A orientação cientifica técnica e administrativa do IMPA caberá ao Conselho Orientador (CO), composto de seis membros, designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas, com mandato normal de três anos.
Art. 5º
O IMPA será dirigido por um Diretor que será auxiliado por um Secretário-Geral.
Art. 6º
Anualmente, antes de 30 de novembro, o IMPA deverá apresentar ao Conselho Nacional de Pesquisas um plano para realização de seus trabalhos do ano seguinte, acompanhado do respectivo orçamento.
§ 1º
Os recursos financeiros destinados pelo Conselho Nacional de Pesquisas para a realização do plano anual dos trabalhos do IMPA serão efetivados por meio de adiantamento ou de requisição, nos têrmos das leis e dos regulamentos em vigor.
§ 2º
A utilização dos recurso financeiros atribuídos ao IMPA pelo Conselho Nacional de Pesquisas será feita anualmente de acôrdo com o orçamento aprovado pelo Conselho Deliberativo, devendo figurar destacadamente nos balanços gerais do Conselho Nacional de Pesquisas para fins de prestação de contas.
Art. 7º
O IMPA poderá receber doações, com ou sem finalidade especificas.
Art. 8º
Ficam assegurados ao IMPA, como órgão do Conselho Nacional de Pesquisas, as prerrogativas e vantagens que a êste compete, nos têrmos da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951 e de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto número 29.433, de 4 abril de 1951.
Art. 9º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek Nereu Ramos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.1956