Decreto nº 39.687 de de 7 de Agosto de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Instituto de Matemática Pura e Aplicada, nos têrmos da Lei número 1.310, de 15 de janeiro de 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 7 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Fica criado, no Conselho Nacional de Pesquisas, nos têrmos do art. 13 da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, o Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA), tendo por finalidade a investigação no campo da matemática pura e aplicada, assim como a difusão e elevação da cultura matemática no país.
publicações de livros, monografias, periódicos, bibliografias e outros trabalhos pertinentes às suas finalidades;
A fim de atender à realização dos objetivos do IMPA poderá o Conselho Nacional de Pesquisas firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou particulares.
O IMPA terá regulamento elaborado pelo seu Conselho Orientador e submetido a aprovação do Conselho Nacional de Pesquisas.
Quando se fizer necessário, o IMPA poderá promover, por intermédio do Conselho Nacional de Pesquisas, a requisição de servidores públicos, nos termos das disposições legais em vigor.
A orientação cientifica técnica e administrativa do IMPA caberá ao Conselho Orientador (CO), composto de seis membros, designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas, com mandato normal de três anos.
Anualmente, antes de 30 de novembro, o IMPA deverá apresentar ao Conselho Nacional de Pesquisas um plano para realização de seus trabalhos do ano seguinte, acompanhado do respectivo orçamento.
Os recursos financeiros destinados pelo Conselho Nacional de Pesquisas para a realização do plano anual dos trabalhos do IMPA serão efetivados por meio de adiantamento ou de requisição, nos têrmos das leis e dos regulamentos em vigor.
A utilização dos recurso financeiros atribuídos ao IMPA pelo Conselho Nacional de Pesquisas será feita anualmente de acôrdo com o orçamento aprovado pelo Conselho Deliberativo, devendo figurar destacadamente nos balanços gerais do Conselho Nacional de Pesquisas para fins de prestação de contas.
Ficam assegurados ao IMPA, como órgão do Conselho Nacional de Pesquisas, as prerrogativas e vantagens que a êste compete, nos têrmos da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951 e de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto número 29.433, de 4 abril de 1951.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek Nereu Ramos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.1956