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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 39.687 de de 7 de Agosto de 1956

Cria o Instituto de Matemática Pura e Aplicada, nos têrmos da Lei número 1.310, de 15 de janeiro de 1951.

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Art. 6º

Anualmente, antes de 30 de novembro, o IMPA deverá apresentar ao Conselho Nacional de Pesquisas um plano para realização de seus trabalhos do ano seguinte, acompanhado do respectivo orçamento.

§ 1º

Os recursos financeiros destinados pelo Conselho Nacional de Pesquisas para a realização do plano anual dos trabalhos do IMPA serão efetivados por meio de adiantamento ou de requisição, nos têrmos das leis e dos regulamentos em vigor.

§ 2º

A utilização dos recurso financeiros atribuídos ao IMPA pelo Conselho Nacional de Pesquisas será feita anualmente de acôrdo com o orçamento aprovado pelo Conselho Deliberativo, devendo figurar destacadamente nos balanços gerais do Conselho Nacional de Pesquisas para fins de prestação de contas.

Art. 6º, §2º do Decreto 39.687 de /1956