Artigo 2º, Alínea d do Decreto nº 39.687 de de 7 de Agosto de 1956
Cria o Instituto de Matemática Pura e Aplicada, nos têrmos da Lei número 1.310, de 15 de janeiro de 1951.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para realização de seus objetivos, o IMPA deverá exercer as seguintes atividades:
a
pesquisas individuais ou coletivas de seus membros e do pessoal associado;
b
publicações de livros, monografias, periódicos, bibliografias e outros trabalhos pertinentes às suas finalidades;
c
intercâmbio de informações e publicações científicas;
d
manutenção de uma biblioteca especializada;
e
realização de seminários e cursos especiais;
f
organização de reuniões científicas de âmbito regional, nacional ou internacional;
g
intercâmbio de pessoal cientiíico por meio de viagens de estudo e missões cientificas.
Parágrafo único
A fim de atender à realização dos objetivos do IMPA poderá o Conselho Nacional de Pesquisas firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou particulares.