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Artigo 2º, Alínea g do Decreto nº 39.687 de de 7 de Agosto de 1956

Cria o Instituto de Matemática Pura e Aplicada, nos têrmos da Lei número 1.310, de 15 de janeiro de 1951.

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Art. 2º

Para realização de seus objetivos, o IMPA deverá exercer as seguintes atividades:

a

pesquisas individuais ou coletivas de seus membros e do pessoal associado;

b

publicações de livros, monografias, periódicos, bibliografias e outros trabalhos pertinentes às suas finalidades;

c

intercâmbio de informações e publicações científicas;

d

manutenção de uma biblioteca especializada;

e

realização de seminários e cursos especiais;

f

organização de reuniões científicas de âmbito regional, nacional ou internacional;

g

intercâmbio de pessoal cientiíico por meio de viagens de estudo e missões cientificas.

Parágrafo único

A fim de atender à realização dos objetivos do IMPA poderá o Conselho Nacional de Pesquisas firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou particulares.

Art. 2º, g do Decreto 39.687 de /1956