Decreto nº 370 de 19 de dezembro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorrogação de extinção pelo Decreto de 29.12.1992
Dispõe sobre a extinção da Fundação das Pioneiras Sociais e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Fica extinta a Fundação das Pioneiras Sociais, criada pela Lei nº 3.736, de 22 de março de 1960 .
O liquidante da Fundação das Pioneiras Sociais, indicado pelo Secretário da Administração Federal e escolhido dentre servidores estáveis da Administração Pública Federal, será designado pelo Presidente da República.
O liquidante será auxiliado por servidores por ele indicados e designados por ato do Secretário da Administração Federal.
Em todos os atos ou operações, o liquidante utilizará o nome da Fundação das Pioneiras Sociais, seguido da expressão em extinção.
levantar os contratos e convênios firmados pela Fundação, para submetê-los ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, que se manifestará quanto à rescisão ou aditamento daqueles que entender necessários ao desempenho de suas atividades;
efetuar o inventário dos bens móveis, confrontando-o com os registros pertinentes da fundação, para encaminhamento ao Secretário da Administração Federal, para os fins previstos em lei;
efetuar o arrolamento dos bens imóveis e encaminhá-los ao Departamento de Patrimônio da União para os registros competentes, pelo Ministério da Saúde;
exercer a administração dos recursos humanos para os fins do disposto no art. 4º da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991 ;
Concluído o processo de extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, será encaminhada à Procuradoria Geral da República relação das ações judiciais em curso para as providências de sua competência.
O prazo para conclusão do processo de extinção da Fundação das Pioneiras Sociais expirará em 30 de junho de 1992.
O liquidante apresentará relatório circunstanciado do processo de extinção às Secretarias da Administração Federal e de Controle Interno da Presidência da República.
Os bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio da Fundação das Pioneiras Sociais ficarão sob a administração provisória do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, enquanto se processa a extinção daquela entidade.
Concluído o processo de extinção, os bens de que trata este artigo serão entregues à administração definitiva do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.246/91 , por instrumento próprio.
O Ministério da Saúde e a Secretaria da Administração Federal adotarão as medidas necessárias para a redistribuição e transferência dos servidores da Fundação das Pioneiras Sociais, na forma estabelecida no art. 4º da Lei nº 8.246/91 .
Durante o exercício de 1992, serão deduzidos dos créditos orçamentários do Ministério da Saúde, destinados ao custeio do contrato de gestão a ser firmado com o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, os recursos necessários ao cumprimento das obrigações anteriormente assumidas pela Fundação das Pioneiras Sociais, inclusive aquelas relativas ao pagamento de pessoal ativo e inativo.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Alceni Guerra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1991