Decreto nº 370 de 19 de dezembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorrogação de extinção pelo Decreto de 29.12.1992

Dispõe sobre a extinção da Fundação das Pioneiras Sociais e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Fica extinta a Fundação das Pioneiras Sociais, criada pela Lei nº 3.736, de 22 de março de 1960 .

Art. 2º

O liquidante da Fundação das Pioneiras Sociais, indicado pelo Secretário da Administração Federal e escolhido dentre servidores estáveis da Administração Pública Federal, será designado pelo Presidente da República.

§ 1º

O liquidante será auxiliado por servidores por ele indicados e designados por ato do Secretário da Administração Federal.

§ 2º

Em todos os atos ou operações, o liquidante utilizará o nome da Fundação das Pioneiras Sociais, seguido da expressão em extinção.

Art. 3º

Compete ao liquidante:

I

arrecadar, mediante termo próprio, os livros e documentos da entidade;

II

levantar os contratos e convênios firmados pela Fundação, para submetê-los ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, que se manifestará quanto à rescisão ou aditamento daqueles que entender necessários ao desempenho de suas atividades;

III

efetuar o inventário dos bens móveis, confrontando-o com os registros pertinentes da fundação, para encaminhamento ao Secretário da Administração Federal, para os fins previstos em lei;

IV

efetuar o arrolamento dos bens imóveis e encaminhá-los ao Departamento de Patrimônio da União para os registros competentes, pelo Ministério da Saúde;

V

exercer a administração dos recursos humanos para os fins do disposto no art. 4º da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991 ;

VI

articular-se com os órgãos da Administração Federal quando necessário ao andamento dos serviços;

VII

apresentar à Secretaria da Administração Federal relatórios mensais das atividades;

VIII

representar ativa e passivamente a entidade em extinção, em juízo ou fora dele.

Art. 4º

Concluído o processo de extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, será encaminhada à Procuradoria Geral da República relação das ações judiciais em curso para as providências de sua competência.

Art. 5º

O prazo para conclusão do processo de extinção da Fundação das Pioneiras Sociais expirará em 30 de junho de 1992.

Parágrafo único

O liquidante apresentará relatório circunstanciado do processo de extinção às Secretarias da Administração Federal e de Controle Interno da Presidência da República.

Art. 6º

Os bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio da Fundação das Pioneiras Sociais ficarão sob a administração provisória do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, enquanto se processa a extinção daquela entidade.

Parágrafo único

Concluído o processo de extinção, os bens de que trata este artigo serão entregues à administração definitiva do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.246/91 , por instrumento próprio.

Art. 7º

O Ministério da Saúde e a Secretaria da Administração Federal adotarão as medidas necessárias para a redistribuição e transferência dos servidores da Fundação das Pioneiras Sociais, na forma estabelecida no art. 4º da Lei nº 8.246/91 .

Art. 8º

Durante o exercício de 1992, serão deduzidos dos créditos orçamentários do Ministério da Saúde, destinados ao custeio do contrato de gestão a ser firmado com o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, os recursos necessários ao cumprimento das obrigações anteriormente assumidas pela Fundação das Pioneiras Sociais, inclusive aquelas relativas ao pagamento de pessoal ativo e inativo.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Alceni Guerra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1991