Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 370 de 19 de dezembro de 1991
Prorrogação de extinção pelo Decreto de 29.12.1992
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O prazo para conclusão do processo de extinção da Fundação das Pioneiras Sociais expirará em 30 de junho de 1992.
Parágrafo único
O liquidante apresentará relatório circunstanciado do processo de extinção às Secretarias da Administração Federal e de Controle Interno da Presidência da República.