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Artigo 5º do Decreto nº 370 de 19 de dezembro de 1991

Prorrogação de extinção pelo Decreto de 29.12.1992

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Art. 5º

O prazo para conclusão do processo de extinção da Fundação das Pioneiras Sociais expirará em 30 de junho de 1992.

Parágrafo único

O liquidante apresentará relatório circunstanciado do processo de extinção às Secretarias da Administração Federal e de Controle Interno da Presidência da República.