Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 370 de 19 de dezembro de 1991
Prorrogação de extinção pelo Decreto de 29.12.1992
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O liquidante da Fundação das Pioneiras Sociais, indicado pelo Secretário da Administração Federal e escolhido dentre servidores estáveis da Administração Pública Federal, será designado pelo Presidente da República.
§ 1º
O liquidante será auxiliado por servidores por ele indicados e designados por ato do Secretário da Administração Federal.
§ 2º
Em todos os atos ou operações, o liquidante utilizará o nome da Fundação das Pioneiras Sociais, seguido da expressão em extinção.