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Artigo 7º do Decreto nº 370 de 19 de dezembro de 1991

Prorrogação de extinção pelo Decreto de 29.12.1992

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Art. 7º

O Ministério da Saúde e a Secretaria da Administração Federal adotarão as medidas necessárias para a redistribuição e transferência dos servidores da Fundação das Pioneiras Sociais, na forma estabelecida no art. 4º da Lei nº 8.246/91 .

Art. 7º do Decreto 370 /1991