Artigo 7º do Decreto nº 370 de 19 de dezembro de 1991
Prorrogação de extinção pelo Decreto de 29.12.1992
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Ministério da Saúde e a Secretaria da Administração Federal adotarão as medidas necessárias para a redistribuição e transferência dos servidores da Fundação das Pioneiras Sociais, na forma estabelecida no art. 4º da Lei nº 8.246/91 .