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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 370 de 19 de dezembro de 1991

Prorrogação de extinção pelo Decreto de 29.12.1992

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Art. 6º

Os bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio da Fundação das Pioneiras Sociais ficarão sob a administração provisória do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, enquanto se processa a extinção daquela entidade.

Parágrafo único

Concluído o processo de extinção, os bens de que trata este artigo serão entregues à administração definitiva do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.246/91 , por instrumento próprio.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 370 /1991